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Estatuto

Capítulo I - Da Associação, Sua Natureza, Sede, Foro e Fins

Capítulo II - Do Quadro Social e Direitos e Deveres dos seus membros

Capítulo III - Da Diretoria

Capítulo IV - Do Conselho Deliberativo

Capítulo V - Das Assembléias

Capítulo VI - Das Eleições

Capítulo VII - Das Regionais

Capítulo VIII - Dos Serviços Credenciados e Formadores

Capítulo IX - Dos Congressos Brasileiros de Mastologia

Capítulo X - Das Comissões

Capítulo XI - Da Padronização dos Prêmios

Capítulo XII - Do Patrimônio

Capítulo XIII - Das Disposições Fiscais

Capítulo XIV - Da Dissolução


Capítulo I - Da Associação, Sua Natureza, Sede, Foro e Fins

Art. 1°

A Associação Brasileira de Mastologia, fundada em 6 de julho de 1959, é entidade civil de caráter científico, sem fins lucrativos, de direito privado, de âmbito nacional, com sede e foro à Praça Floriano, 55/801 – Centro, na cidade do Rio de Janeiro, com duração indefinida. É órgão de utilidade pública, de acordo com decreto nº 50.517 - 02/05/61, de 27/02/98, do Ministério da Justiça.

Art. 2°

São finalidades da Sociedade:

I - representar a Mastologia Brasileira junto a Associação Médica Brasileira (AMB), da qual é seu departamento de Mastologia, e junto a Entidade Congêneres Internacionais;

II - contribuir para o progresso da Mastologia, promovendo o aperfeiçoamento dos conhecimentos especializados e coordenando a formação de novos especialistas;

III - estudar e debater todos os problemas referentes a Mastologia;

IV - zelar pelo renome da especialidade;

V - dar proteção moral, cultural e jurídica a seus associados;

VI - realizar cursos, jornadas, seminários, simpósios, reuniões e congressos regionais, nacionais e internacionais sobre a especialidade;

VII - intensificar o intercâmbio com as sociedades congêneres;

VIII - expandir-se por todo território nacional;

IX - criar e estimular programas de educação continuada na especialidade;

X - dar parecer, quando consultada, sobre assuntos atinentes a especialidade;

XI - orientar e supervisionar, nos termos deste estatuto, todas as atividades relacionadas com o exercício da especialidade, no âmbito nacional;

XII - manter uma seção de documentação científica da especialidade;

XIII - organizar e fazer publicar uma revista da especialidade;

XIV - manter boletim informativo aos sócios no que diz respeito as atividades da Sociedade;

XV - conferir títulos de especialista em Mastologia em conjunto com a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM);

XVI - credenciar, no âmbito nacional, serviços de Mastologia;

XVII - criar, regulamentar e outorgar prêmios e certificados.

Art. 3°

A Sociedade Brasileira de Mastologia tem os seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal;

d) Diretoria.

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Capítulo II - Do Quadro Social e Direitos e Deveres dos Seus Membros

Art. 4°

A Associação é composta de 6 (seis) categorias de sócios:

a) Fundadores;

b) Membros Associados;

c) Titulares;

d) Honorários;

e) Eméritos;

f) Filiados.

I - O número de sócios é ilimitado;

II - São Sócios-Fundadores aqueles que assinaram a ata da fundação da Sociedade Brasileira de Patologia Mamária, em julho de 1959.

III - Serão considerados Membros Associados os médicos que exercem atividades ligadas a prática ou ao ensino da Mastologia e especialidades afins e que requeiram seu ingresso na ABM.

IV - Serão considerados Sócios-Titulares aquele que possuem o título de Especialista em Mastologia (TEMa). Os Membros Associados serão automaticamente promovidos a titulares quando da sua aprovação para o TEMa.

V - Serão considerados Sócios-Honorários os médicos que se notabilizarem no exercício da especialidade, em qualquer parte do mundo, e que venham a ser propostos por 3 (três) Sócios-Titulares, em petição escrita deferida pela Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral Ordinária.

VI - Serão considerados Sócios-Beneméritos quaisquer pessoas que tiverem relevantes serviços à Associação propostas e admitidos nas mesmas condições do parágrafo anterior.

VII - Serão considerados Sócios-Eméritos, os titulares que atingirem 65 anos de idade e 25 na categoria de Sócio-Titular.

VIII - Serão considerados Membros-Filiados aqueles profissionais de saúde não-médicos que exercem atividades ligadas à prática da Mastologia e que requeiram o seu ingresso na ABM.

Art. 5°

Os pedidos de ingresso na ABM deverão ser encaminhados às Regionais juntamente com o curriculum vitae resumido do candidato. Após aprovação pela Regional, a ficha do candidato (de acordo com modelo distribuído pela Secretaria Nacional) deverá ser encaminhada à sede da ABM, no Rio de Janeiro, para a Secretaria Nacional que providenciará a cobrança das taxas devidas ao pretendente e fará a devida homologação após as respectivas quitações.

Art. 6°

Com exceção dos Sócios-Honorários, Beneméritos e Eméritos, os demais pagarão anuidade à Associação no valor e condições fixadas pela Diretoria, de modo a atender às necessidades da Associação.

I - Os Sócios pagarão suas anuidades até 30 de março de cada ano. Após esta data, a anuidade sofrerá acréscimo, em percentual a ser determinado pela Diretoria Nacional.

II - A Tesouraria-Geral (Diretoria Nacional), deverá enviar cobrança bancária que destinará automaticamente 50% do valor à conta corrente da Tesouraria Geral e 50% a conta da Regional correspondente.

III - A falta de pagamento da anuidade implica em suspensão de direitos e prerrogativas enquanto perdurar o débito. Após 2 (dois) anos de débito, o membro será eliminado do quadro social da entidade.

IV - A readmissão, no caso previsto no Parágrafo III, depende do pagamento das obrigações atrasadas (máximo de duas anuidades), que poderá ser parcelado três prestações mensais e sucessivas. Os prazos para direitos eleitorais deverão ser cumpridos como um novo associado. Os tramites correm na Regional, na qual o sócio está inscrito, que comunicará à Diretoria Nacional da regularização da situação.

Art. 7°

Dos Direitos e Deveres dos Sócios.

I - São direitos dos sócios quites:

a) os Sócios-Fundadores, Titulares e Eméritos, votarem e serem votados para qualquer cargo;

b) receberem diplomas ou certificados na categoria a que pertencem;

c) usufruírem das vantagens oferecidas pelos serviços da Associação;

d) os Sócios Fundadores e Titulares que se tornarem Eméritos continuarão gozando das prerrogativas do título primitivo.

II - São deveres dos sócios:

a) exercer a especialidade e conduzir-se no exercício profissional com dignidade;

b) contribuírem pontualmente com os pagamentos devidos à associação;

c) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões das Assembléias, as do Conselho Deliberativo e as da Diretoria;

d) de denunciar e combater atos que infringirem a dignidade do exercício profissional da especialidade sob pena de vir a ser considerado conivente;

e) respeitar o código de ética médica e os regulamentos da ABM;

f) comparecerem regularmente as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, bem como todas as vezes que forem convocados para tratar de assunto de interesse da associação;

g) desempenharem os cargos para os quais for eleito ou nomeado.

Art. 8°

Das penalidades:

I - O sócio que transgredir qualquer disposição deste estatuto será:

a) advertido;

b) suspenso;

c) eliminado do quadro social.

II - A proposta de penalidade, adequadamente instituída, poderá partir de qualquer Sócio-Titular ou Fundador, das Regionais ou da Diretoria.

III - As denúncias serão encaminhadas à Diretoria Regional, na qual encontra-se inscrito o sócio denunciado, que realizará averiguações iniciais, receberá defesa escrita do denunciado, discutirá e encaminhará suas conclusões e sugestão de penalidade, quando plausível, para apreciação e julgamento da Diretoria Nacional. No caso do denunciado ser membro da Diretoria Regional ou Nacional a denúncia, proposta por sócio da ABM, deverá ser encaminhada diretamente ao Conselho Deliberativo.

IV - Ao sócio atingido com penalidade, cabe ainda o direito de apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, ao Conselho Deliberativo.

V - A pena de exclusão só poderá ser aplicada após decisão da maioria absoluta da assembléia geral extraordinária, fundamentada na apresentação de motivos pela Diretoria Nacional e na defesa do sócio envolvido, ambos disporão do tempo máximo de 15 (quinze) minutos para suas justificativas.

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Capítulo III - Da Diretoria

Art. 9°

A Diretoria da Associação compõe-se de Presidente; Vice-Presidentes Regionais Norte; Nordeste; Sul; Sudeste; Centro-Oeste; Secretário-Geral; Secretário-Adjunto; Tesoureiro-Geral; Tesoureiro-Adjunto e do Editor da Revista Brasileira de Mastologia.

Art. 10

Compete ao Presidente:

a) representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou foro dele;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, dando execuções às resoluções votadas;

c) superintender os Serviços da Associação, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários;

d) promover a organização das regionais estaduais e das comissões, acompanhando seu funcionamento e velando junto a elas pela regularidade e fiel execução deste estatuto;

e) cooperar com os Presidentes de Regionais e Comissões, em matéria de competência, sempre que solicitado;

f) manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a Associação em conclaves nacionais e internacionais;

g) aplicar penas disciplinares na forma deste estatuto;

h) nomear o Editor Chefe da Revista Brasileira de Mastologia.

Parágrafo único – O Presidente será substituído na sua falta ou vacância do cargo por um dos vice-presidentes regionais de acordo com decisão do Presidente Eleito, na ocasião da sua posse. Tal escolha deverá ficar registrada no livro de ata no ato da posse.

Art. 11

Compete ao Secretário-Geral, que terá a seu cargo a Secretaria Permanente:

a) secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que digam respeito a Secretaria, notadamente as atas de reuniões de Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo, de Diretoria e dos Congressos;

c) colaborar na redação da agenda dos trabalhos dos congressos e reuniões de caráter científico, depois de ouvida a Diretoria;

d) organizar os relatórios da Associação, providenciar a elaboração e divulgação do Boletim informativo e remessa de certificados;

e) providenciar a confecção de diplomas para os sócios, além de diploma especial a ser conferido a cada um dos diretores e comprovantes da sua passagem pela Diretoria da Associação, bem como das Regionais desde a sua fundação.

Parágrafo único – O Secretário-Geral será substituído na sua falta, impedimento ou vacância do cargo pelo Secretário-Adjunto.

Art. 12

Compete ao Tesoureiro-Geral:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores da Associação;

b) arrecadar todas as rendas e contribuições atribuídas à Associação;

c) pagar todas as contas e obrigações assinando com o Presidente e ou Secretário-Geral todo e qualquer documento que importe em ônus para a Associação;

d) manter em ordem a escrituração contábil da Associação;

e) elaborar com o Presidente e com o Secretário-Geral o orçamento anual da receita e da despesa;

f) apresentar balanços na Assembléia quando solicitado pelo Presidente.

Parágrafo único – O Tesoureiro-Geral será substituído na sua falta, impedimento ou vacância do cargo pelo Tesoureiro-Adjunto.

Art. 13

Tanto a Secretaria-Geral, como a Tesouraria-Geral, na qualidade de unidades integrantes da Secretaria Permanente, deverão ter sua sede na Cidade do Rio de Janeiro.

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Capítulo IV - Do Conselho Deliberativo

Art. 14

O Conselho Deliberativo é constituído pelos Ex-Presidentes da Associação e dos Congressos Brasileiros de Mastologia, e pelos Presidentes atuais das Regionais.

Parágrafo único – Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto, independente do número de cargos anteriormente exercidos.

Art. 15

Ao Conselho Deliberativo compete:

a) atribuições de superior instância administrativa nas decisões de processos administrativos;

b) emitir pareceres técnicos ou científicos nas questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

c) julgar os recursos interpostos pelas regionais e sócios;

d) as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas em votação aberta. 

Art. 16

O Conselho Deliberativo se reunirá quantas vezes forem necessárias, mediante a convocação prévia de vinte (20) dias pelo seu Presidente ou da Diretoria da ABM e obrigatoriamente por ocasião dos Congressos Nacionais, durante a realização das Assembléias Gerais Ordinárias.

Parágrafo único – O Conselho será presidido pelo último Presidente da ABM, o qual terá o direito de voto de Minerva.

Art. 17

O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos sócios titulares, eleitos pela Assembléia Geral, após inscrição individual, com mandato de 03 (três) anos, coincidente ao da Diretoria.

Art. 18

O Conselho Fiscal terá atribuições de auditar, comprovar e opinar, semestralmente, sobre a administração financeira da ABM, enviando relatório ao Conselho Deliberativo para apreciação.

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Capítulo V - Das Assembléias

Art. 19

Assembléia Geral dos Sócios é soberana nas decisões dentro dos assuntos para os quais tenha sido convocada. Será obrigatória a explicitação, na convocação da assembléia, de todos os assuntos que serão votados. Os sócios que desejarem apresentar propostas devem enviá-las à Diretoria Nacional até 90 (noventa) dias antes da realização das Assembléias Ordinárias, para que sejam incluídas na pauta. A Diretoria Nacional deve incluir na pauta todas as propostas recebidas. O texto integral das propostas deve estar a disposição de todos os sócios, no site da ABM, quando da convocação para a assembléia. Nenhuma proposta, que não tenha sido inserida na pauta poderá ser votada.

I - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria, com 30 (trinta) dias de antecedência, mediante circular postal a todos os sócios, e inserção destacada no site da ABM, atendendo uma das possíveis formas de solicitação abaixo listadas:

a) Da Diretoria;

b) De pelo menos 1/3 (um terço) das Diretorias Regionais;

c) De 1/5 (um quinto) dos sócios titulares.

II - A convocação deverá especificar claramente o motivo da Assembléia.

III - As Assembléias Extraordinárias deverão ser realizadas no Rio de Janeiro, sede da Associação.

Art. 20

A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da ABM, que indicará entre os presentes o Secretário da Assembléia.

Art. 21

As Assembléias serão iniciadas em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios titulares. Se não houver “quorum”, 30 (trinta) minutos após, far-se-á em 2ª convocação com qualquer número de sócios, considerando-se sempre vencedoras as deliberações da maioria dos Sócios-Titulares presentes à Assembléia. A participação nas Assembléias é restrita aos Sócios quites, devendo haver controle de entrada, a cargo da Secretaria-Geral e da Tesouraria-Geral da ABM. Só terão direito a voto os Sócios-Titulares quites com as obrigações sociais.

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Capítulo VI - Das Eleições

Art. 22

Só poderão votar e serem votados os sócios que estiverem em pleno direito social e após 1 ano de admissão.

I - Nenhum membro da Diretoria Nacional e das Diretorias Regionais será reelegível para o mesmo cargo no período subsequente.

II - A Associação Brasileira de Mastologia não remunera, por qualquer forma, os cargos da sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

III - A Diretoria da Associação Brasileira de Mastologia será eleita por voto direto dos Sócios Fundadores, Titulares e Eméritos. O mandato será de 3 anos.

IV - A eleição da Diretoria Nacional será por escrutínio secreto exclusivamente através de votação pelo correio e obedecerá os critérios divulgados antecipadamente pela Comissão Eleitoral.

V - A Comissão Eleitoral, composta de 5 (cinco) sócios titulares, será nomeada pela Diretoria da ABM e será responsável pela organização, realização e apuração da eleição, que deverá ser realizada durante o primeiro dia do Congresso Brasileiro de Mastologia se houver, ou durante o mês de setembro nos anos em que não ocorrer o Congresso Brasileiro de Mastologia. A presença dos sócios é facultada ao local de apuração dos votos.

VI - A inscrição de chapas completas devem ser feitas junto a Secretaria da Nacional até 90 (noventa) dias antes da eleição.

VII - Em caso de empate vence o candidato com maior tempo de categoria de sócio titular.

VIII - A posse da Diretoria eleita ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.

IX - Não poderão ser acumulados cargos da Diretoria Nacional com os da Diretoria das Regionais Estaduais.

X - Os candidatos a cargo da Diretoria Nacional e à Presidência das Regionais deverão obrigatoriamente possuir o TEMa.

XI - A chapas concorrentes à Diretoria Nacional deverão ser inscritas até 90 (noventa) dias antes da data da eleição. Os registros das referidas chapas ficarão a cargo do Secretário-Geral, ao qual competirá a divulgação entre as regionais.

XII - O cargo de Presidente Nacional da ABM não poderá ter representante da mesma Regional com intervalo menor de 1 (um) mandato.

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Capítulo VII - Das Regionais

Art. 23

A Associação com sua sede, secretaria permanente e foro na Cidade do Rio de Janeiro é integrada por Regionais Estaduais criadas de acordo com as necessidades do momento, em concordância com as exigências estatutárias e regulamentares, não podendo ser criada mais do que uma por Estado da Federação.

I - As Regionais serão criadas com sede nas Capitais dos estados, mediante requerimento assinado por 10 (dez) médicos interessados do Estado e endereçado à Diretoria da ABM, que decidirá sobre a oportunidade de seu deferimento. As Regionais deverão manter um mínimo de 10 (dez) sócios em pleno direito social para seu funcionamento conforme o parágrafo do artigo 5, capítulo II.

II - a) As Regionais serão constituídas por uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro.

b) Somente os Sócios-Titulares poderão candidatar-se aos cargos de Diretoria Regional, salvo nas regionais com menos de 15 (quinze) Sócios-Titulares. Nestas, somente poderão candidatar-se ao cargo de Presidente os Sócios-Titulares.

III - As Diretorias das Regionais serão eleitas a cada 3 (três) anos, pelos sócios que estiverem em pleno direito social e após 1 (um) ano de admissão. Deverão ser empossadas nos seus respectivos Estados, no mês da posse da Diretoria Nacional.

IV - As Regionais deverão fornecer sua agenda anual à Diretoria Nacional.

V - O ingresso dos sócios deverá obedecer aos critérios do Capítulo II.

VI - a) As eleições das Diretorias Regionais deverão ser realizadas em Assembléias Gerais especialmente convocadas para este fim, seguindo o cronograma disposto pela Diretoria Nacional em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a eleição da Diretoria Nacional.

b) As Regionais poderão também realizar a eleição através de voto pelo correio, obedecendo aos critérios previamente divulgados pela Comissão Eleitoral Regional.

VII - Cabe ao Presidente da Regional nomear uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, sendo um o seu Presidente.

VIII - A Diretoria Regional deverá convocar seus sócios para eleição, através de carta circular e eventual divulgação em jornal até 30 (trinta) dias antes da data limite para inscrição das faixas.

IX - As chapas concorrentes à Diretoria Regional deverão ser inscritas até 90 (noventa) dias antes da data da eleição da Diretoria Nacional. Os registros das referidas chapas ficarão a cargo do 1º Secretário-Regional, o qual deverá comunicar a Diretoria Nacional até 15 (quinze) dias após o último do prazo para registro das chapas.

X - Terão direito a voto nas Regionais todos os sócios titulares, membros associados (não possuidores do TEMa), sócios fundadores e sócios eméritos quites com a Associação e após um ano de admissão. Observando-se o critério de o voto do sócio titular Ter peso 2 (dois) e não titular peso 1 (um).

XI - O mandato da Diretoria Regional coincidirá o mandato da Diretoria Nacional.

XII - A Regional é a representante da ABM na sua área territorial e a ela cabe cumprir e fazer cumprir os estatutos e normas da Associação. Qualquer evento de caráter científico planejado pela Diretoria Nacional deverá ser previamente consultado com a Regional quanto a existência de eventos já programados pela Regional que terão prioridade, a comunicação deverá ter antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

XIII - Em unidade federativa com Regional inativa ou inexistente o médico aspirante a ingressar na ABM deverá fazê-lo através da Regional mais próxima.

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Capítulo VIII - Dos Serviços Credenciados e Formadores

Art. 24

Serão considerados Serviços Credenciados pela Associação Brasileira de Mastologia, todos os serviços da especialidade que preencham os seguintes requisitos:

a) A chefia deverá ser ocupada por um sócio titular na ausência prolongada ou caso de vacância, o seu substituto imediato deverá, no período mínimo de três anos, obter o título de especialista;

b) Desenvolver anualmente um curso completo de Mastologia aos seus estagiários, caracterizado por aulas teóricas e atividades práticas;

c) O serviço a ser credenciado solicitará uma avaliação da Regional a qual emitirá um parecer à Comissão Científica, comprometendo-se a seguir rigorosamente as determinações regulamentares dessa Comissão;

d) Dispor de atividades adequadas em diagnóstico e terapêutica em Mastologia;

e) Manter-se ligado a um Centro de Estudos próprio ou preferencialmente a uma instituição assistencial ou universitária;

f) Apresentar pelo menos um trabalho por ocasião do Congresso Brasileiro.

I - O Serviço Credenciado receberá um diploma de credenciamento válido por 6 (seis) anos, podendo ser renovado. Perderá o credenciamento, em qualquer época, se não cumprir os dispositivos estatutários.

II - O Serviço emitirá certificado de atividades aos estagiários que cumprirem pelo menos 1 (um) ano de trabalho. Os certificados deverão ser registrados na Diretoria Regional a qual comunicará a Nacional. Consideram-se como Centros Formadores aqueles habilitados a oferecer Residência Médica em Mastologia, de acordo com as normas e padrões estabelecidos.

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Capítulo IX - Dos Congressos Brasileiros de Mastologia

Art. 25

Os Congressos Brasileiros serão realizados a cada 2 (dois) anos. Com exceção de haver coincidência entre os Congressos Latino Americano e/ou Mundial quando estes últimos forem realizados no Brasil. Nessa circunstância, o Congresso Brasileiro deverá ser realizado conforme decisão da Assembléia Ordinária.

I - O Congresso Brasileiro deverá ocorrer durante os meses de setembro ou outubro.

II - A organização do Congresso Brasileiro ficará a cargo da Regional do Estado escolhido como sede.

III - O Presidente do Congresso Brasileiro será escolhido, quando da eleição da sede, pela Diretoria Regional.

IV - As Regionais que forem escolhidas como sede dos Congressos deverão assumir a responsabilidade financeira destes, submeter sua programação científica à aprovação da Diretoria Nacional. Os eventuais lucros ou prejuízos serão divididos na proporção de 50% para a Nacional e 50% para a Regional sede do Congresso, sendo o orçamento previamente analisado pela Diretoria Nacional. Os acertos das contas do Congresso Brasileiro, entre a Tesouraria e a Regional, deverão ser feitos até 30 (trinta) dias após o encerramento.

V - A Diretoria da Regional eleita para realizar o Congresso Brasileiro deverá consultar as demais Regionais para compor o respectivo programa científico.

VI - As propostas de sediar o Congresso, devidamente instruídas deverão ser registradas até 90 (noventa) dias antes da Assembléia Geral Ordinária. A sede será escolhida por votação na Assembléia Geral Ordinária realizada durante o Congresso Brasileiro de Mastologia, após apresentação das propostas com duração máxima de 10 (dez) minutos.

VII - Aplicam-se aos Congressos Luso-Brasileiro, Latino Americano e Mundial, quando realizados no Brasil, os dispositivos do parágrafo 4 deste capítulo.

VIII - Por ser a Mastologia uma especialidade multidisciplinar, que envolve outras áreas específicas como Patologia, Radioterapia, Medicina Nuclear, Cirurgia Plástica, Radiologia, Oncologia Clínica, deverão os participantes como palestrantes nos Congressos Brasileiros possuírem o TEMa ou titulação correspondente nas áreas acima citadas.

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Capítulo X - Das Comissões

Art. 26

A Comissão Científica será nomeada pela Diretoria Nacional da ABM com a finalidade de assessorá-la. Será composta de 5 (cinco) membros, sendo um o seu Presidente e outro o seu Secretário.

Parágrafo único – Compete à Comissão Científica:

a) Realizar, juntamente com a Diretoria Nacional, a regulamentação científica, que cobrirá o credenciamento dos serviços e o ingresso de sócios;

b) Credenciar serviços de Mastologia obedecendo ao dispositivo do artigo 22 deste estatuto e seus parágrafos;

c) Supervisionar os serviços credenciados;

d) Organizar e supervisionar cursos de especialização promovidos pela ABM;

e) Controlar e homologar o ingresso de sócios inscritos como candidatos por intermédio das Regionais da Associação.

Art. 27

A Comissão de Título de Especialista em Mastologia será composta por 6 (seis) membros (Sócios Titulares), sendo um deles o seu Presidente. A cada 3 (três) anos, na ocasião da posse da Diretoria Nacional, 3 (três) membros devem ser obrigatoriamente renovados, cabendo à nova Diretoria a escolha. Os 3 (três) membros que permanecerem serão obrigatoriamente substituídos na gestão da Diretoria seguinte, e assim sucessivamente.

Art. 28

A Diretoria Nacional poderá criar Departamentos Temporários ou Permanentes como órgãos de assessoria e com atribuições específicas discriminadas na resolução da sua criação. Deverão ser compostas de 5 (cinco) membros, sendo um o seu Presidente e outro o seu Secretário.

Art. 29

Existe obrigatoriedade de ser sócio temado ou com possuidor de título AMB correspondente e estar quites com as obrigações para ser membro de Comissões e Departamentos.

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Capítulo XI - Da Padronização dos Prêmios

Art. 30

Ficam assim designados os prêmios conferidos pela Sociedade Brasileira de Mastologia:

Prêmio Alberto Coutinho: Será concedido ao melhor trabalho em Mastologia, avaliando a periodicidade.

Prêmio Jorge Marsillac: Será concedido à apresentação do melhor pôster em Congresso Brasileiro.

Prêmio José Batista Silva Neto: Será concedido à apresentação do melhor Tema Livre em Congresso Brasileiro.

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Capítulo XII - Do Patrimônio

Art. 31

O patrimônio constitui-se de móveis e imóveis adquiridos por compra ou doação, contribuição anual dos sócios, outros donativos, subvenções federais, estaduais e municipais e rendas eventuais.

I - Nenhum bem imóvel poderá ser negociado sem aprovação do Conselho Deliberativo.

II - Nenhum bem móvel de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País poderá ser negociado sem a aprovação do Conselho Deliberativo.

III - Registros e escrituras públicas devem ser assinados pelo Presidente Nacional e Tesoureiro-Geral ou por membros da Diretoria por delegação expressa.

IV - No caso de alienação de qualquer bem patrimonial este deverá ser precedido de expressa autorização do Conselho Deliberativo.

V - Os sócios não respondem subsidiariamente pelos encargos e obrigações assumidas pela Associação, mesmo no exercício de cargos de Direção.

Art. 32

No caso de extinção da Associação, seu patrimônio e fundo de reserva serão doados à Associação Médica Brasileira.

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Capítulo XIII - Das Disposições Fiscais

Art. 33

Existe obrigatoriedade de todas as Regionais possuírem seu próprio Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Cada Regional devera ter o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico, assumindo seus atos administrativos perante a receita de seu Estado e poderá, com isso, arrecadar fundos específicos (INCA, Prefeitura, Fundações, Ligas, etc.).

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Capítulo XIV - Da Dissolução

Art. 34

O presente estatuto só poderá ser reformado mediante resolução em Assembléia Geral Ordinária reunida por ocasião do Congresso Brasileiro de Mastologia, ou Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

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