Como profissional da área contábil , atuante há dezessete anos no mercado, atendendo exclusivamente a profissionais liberais e suas respectivas empresas, venho acompanhando toda legislação pertinente ao ingresso da classe médica no SIMPLES NACIONAL, regime que, em tese, deveria simplificar a apuração e recolhimento dos impostos, bem como a redução da carga tributária e diminuição das chamadas obrigações acessórias, que elevam o custo operacional de toda empresa.
Pois bem. No último dia 27/10/2016, foi publicado no diário oficial, as novas regras para o ingresso no regime tributário ou suposto benefício do sistema, que entrarão em vigor em 2018.
Saibam que, desde 2012 as clínicas médicas já poderiam fazer jus ao ingresso no simples nacional. Contudo, era necessário comprometer até 40% da sua folha de pagamento para poder se beneficiar do sistema. Por óbvio, para 99% das clínicas, não compensava o ingresso no simples.
Para 2015, houve uma melhora na condição do sistema, já não sendo obrigatório comprometer até 40% da sua folha bruta de salário + encargos, em relação ao seu faturamento. Contudo, as alíquotas aumentaram, deixando, mais uma vez, de ser interessante o ingresso no sistema por parte das clínicas, em 99% dos casos. Se você hoje está com sua empresa no simples nacional, peça ao seu contador que te enviei um demonstrativo esclarecendo o motivo pelo qual sua empresa se encontra nesse sistema, tendo em vista que a opção pelo lucro presumido, é , em regra, a melhor alternativa tributária no momento. Peça um quadro comparativo. Na maioria dos casos, você vai perceber que o profissional não inseriu a sua empresa no sistema do simples nacional.
Um ex: para clínica médica que fatura em média R$50.000,00 mensais, paga 13,33% de impostos ( 11,33% impostos federais, 2% de ISS, imposto municipal. Geralmente, as clínicas médicas conseguem redução de alíquota de 5% para 2% em seus respectivos municípios). Hoje, no simples nacional, essa mesma empresa pagaria 18,77%.
R$50.000,00*13,33%= R$6.665,00 ( lucro presumido)
R$50.000,00*18,77%= R$9.385,00 ( simples nacional)
Diferença apurada R$ 2.720,00 mês. Diferença anual R$32.640,00 contra o contribuinte.
É verdade que a empresa nessa condição atual – simples nacional – fica isenta da contribuição patronal sobre a folha de pagamento. Contudo, ainda assim, na grande maioria dos casos, não compensa.
Agora, com a LC ( lei complementar 155/2016), as clínicas médicas podem fazer jus a um anexo cuja tributação é mais benéfica, o anexo III. Contudo, terão que comprometer 28% da sua receita bruta com a folha de pagamento. Isso é condicionante. Pra quem, de fato, atua na área e conhece sua realidade, sabe que isso é irreal.
No exemplo que citamos, uma empresa que fatura R$50.000,00 mensais, terá que comprometer R$14.000,00 com folha de pagamento – entre salários e encargos- e ainda assim, terá como alíquota 13,50% no simples nacional, ( maior que 13,33% do lucro presumido) e sujeito a uma tabela progressiva ( quanto mais fatura, mais progride nos impostos a serem pagos). É verdade, também, que nessa condição – estando no simples nacional – , a empresa não pagará mais encargo patronal ( custo com INSS sobre a folha de pagamento) sobre a folha de pagamento, e aplicará uma parcela de redução prevista na própria faixa do anexo. Mas, mesmo assim, continuamos afirmando que, em mais de 90% dos casos, não compensará ingressar em tal regime.
Nossa conclusão é que mais uma vez a classe médica foi enganada. Como a maioria não entende, nem acompanha essa celeuma tributária da qual que vivemos, os órgãos representativos, o Governo, a classe política em geral, fizeram crer que os senhores tiveram uma conquista, uma vitória. Pior, é ver empresas que se dizem prestadoras de consultoria na área, divulgando isso, como se verdade fosse. Não é!
Fonte: Franco Bianchi Consultoria Contábil
(27) 3242-1048