PNP coordenado pela mastologista Sandra Gioia ficou entre os cinco finalistas da edição do Prêmio Prevenção e Controle do Câncer, do Ministério da Saúde
Preocupada em encontrar soluções mais eficazes para o acesso das mulheres à prevenção e, principalmente, ao tratamento do câncer de mama, a mastologista Sandra Gioia vem nos últimos anos investindo tempo, estudo e muito trabalho para potencializar a navegação das pacientes dentro da estrutura hospitalar. E os resultados já surgem em tão pouco tempo. O Programa de Navegação de Pacientes (PNP) para câncer de mama do Hospital Estadual da Mulher Heloneida Studart (HEMulher), coordenado por ela, foi premiado pelo Ministério da Saúde. Em entrevista exclusiva, Sandra fala sobre a conquista, destacando que os resultados podem ser ainda mais animadores e que é possível promover melhorias nas políticas públicas para as pacientes com câncer de mama, seja no Estado do Rio de Janeiro, seja em todo o território nacional.
Em que consiste o Programa?
Sandra: o programa visa o cumprimento da Lei nº 12.732, conhecida como a “Lei dos 60 dias”. Infelizmente, como muitas outras em nosso país, essa lei não vem sendo respeitada, porém esse desrespeito pode custar caro para uma mulher que esteja em estado avançado da doença. Quanto antes iniciar o tratamento melhor para a paciente e para as chances de melhor qualidade devida dessa paciente até a cura.
O que diz essa lei e qual a realidade?
Sandra: A legislação prevê que o paciente com câncer de qualquer tipo tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias, contados a partir do diagnóstico devidamente assinado em laudo patológico, conforme a necessidade terapêutica do caso. Esse é o mundo ideal, mas no mundo real a taxa de cumprimento da legislação foi de 27%, em 2019.
E qual o impacto do Plano de Navegação de pacientes que a senhora coordena?
Sandra: Com o nosso projeto, implantado no Hemulher, em São João de Meriti, chegamos a 85%, em 2020. Em outras experiências que promovemos já havíamos comprovado a eficácia dessa metodologia, o que nos deixa bastante otimista.
E o que significa esse prêmio para a senhora?
Sandra: sem dúvida é gratificante e motivo de orgulho para todos os envolvidos. Uma recompensa de um trabalho sério realizado por vários profissionais, com os quais eu compartilho a premiação. Ao mesmo tempo é um combustível para seguirmos em frente, pois conseguimos realizar esse trabalho vitorioso numa unidade de saúde que é referência em alto risco para gestantes e bebês no estado.
Quais os planos para o PNP?
Sandra: Bem, nossa missão é cada vez mais trabalhar em prol da navegação de pacientes para melhorar os cuidados em saúde no Brasil. Meu sonho é propagar esse modelo. Sabemos que a trajetória é grande, mas ficamos felizes em saber que existe caminhos concretos para alcançarmos aquilo não só consideramos o ideal, mas que, acima de tudo, se configura no direito de cada mulher e paciente que necessita tratar o câncer de mama.
Sobre o Programa de Navegação de Pacientes
Navegação de Pacientes é um modelo de prestação de serviços centrado no paciente com foco no cuidado contínuo, permitindo que ele se movimente em um sistema de saúde complexo, complicado e fragmentado em tempo adequado. Profissionais de diversas áreas podem ser treinados como navegadores de pacientes para intervir de forma ágil em qualquer barreira enfrentada pelos pacientes para obter cuidados em saúde.
Este tipo de gestão do cuidado centrada nas necessidades dos pacientes amplia a colaboração interprofissional e a linha de cuidado na rede de atenção ao câncer, possibilitando a prestação de ações integrais e resolutivas. O objetivo principal é obter melhores resultados no diagnóstico precoce, no tratamento em tempo oportuno e com qualidade, no aumento da sobrevida e da qualidade de vida, na diminuição da mortalidade e numa melhor experiência do paciente em sua jornada oncológica.
O paciente oncológico precisa de suporte em “um processo coordenado de assistência individualizada e oferecido aos pacientes para superar barreiras no acesso aos cuidados e tratamento oportuno e de qualidade em sistemas de saúde complexos”. O navegador de pacientes (NP) pode aliviar as barreiras do sistema de saúde, melhorando os resultados das mulheres com câncer de mama.
Manual de Navegação de pacientes
Para atingir sucesso nos resultados foram necessárias mudanças nos processos de trabalho da jornada oncológica. O pilar central foi reconhecer a importância da compreensão da experiência da paciente para avançar em direção ao cuidado centrado no paciente.
O objetivo da coordenação do programa é que todos possam entender que o problema da saúde pode merecer “soluções melhores” com produção do comum para populações em áreas onde o acesso aos cuidados de saúde é fragmentado e os sistemas de saúde podem ser frágeis e subfinanciados.
No contexto brasileiro, o PNP pode representar uma oportunidade para implementar adequadamente a legislação existente e, como tal, teria um grande potencial de favorecer o funcionamento do sistema de saúde em rede de atenção à saúde com fortalecimento da linha de cuidado em oncologia, da regulação e da governança da saúde.
As abordagens e a metodologia adotadas estão no “Manual de Navegação de Pacientes: experiência brasileira” que descreve os passos necessários e informa as ferramentas para incorporar a navegação de pacientes em uma organização de saúde no Brasil.
Manual de Navegação de Pacientes: experiência brasileira. Disponível em https://www.amazon.com/dp/B08KJR89KL.
Inspiração para Projeto de Lei
Diante dos resultados positivos e cada vez mais promissores, o PNP inspirou o Projeto de Lei nº 74/2021, que dispõe sobre o programa de navegação de paciente, de autoria do vereador Dr. Marcos Paulo, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposta estabelece que fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna. A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada. Veja abaixo o Projeto de lei na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 74/2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna.
Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada.
Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente:
I – treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;
II – auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas;
III – planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria.
Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:
I – facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;
II – facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III – colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas;
IV – fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e
V – reduzir custos dos recursos utilizados.
Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de março de 2021.
Dr. Marcos Paulo – Vereador – PSOL
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